Fernando Pessoa que me perdoe. Ou melhor, Fernando Pessoa que lhe perdoe.
O mais
interessante – ou não, ainda estou confusa – é que a coisa "confunde-me" sempre com um escritor masculino.
Claro que não resisti, e fui também testar o novo chatbot. Comecei a desconfiar das capacidades daquilo, não porque aquilo não tenha sido capaz de me escrever, a pedido, um poema sobre Donald Trump (escreveu, e é horrível, ou seja, bastante adequado, no caso, mas o Alberto Gonçalves pode sossegar), mas porque lhe perguntei por um escritor português pouco reconhecido e mal-amado e começou a despejar obras de outros autores portugueses. Disse-lhe que estava enganado, “Amor de Perdição”, por exemplo, era de fulano e não de sicrano e a pessoa que escreveu “Amor de Salvação”, também escreveu o de perdição, mas já não escreveu “Os Maias”. À terceira tentativa, acabou por admitir que não estava familiarizado com a obra do primeiro autor que eu mencionara. Foi aí que me apeteceu brincar, e comecei a dar-lhe pequenos textos escritos por mim. Já fui Drummond de Andrade, num “poema” intitulado “Almoço e Jantar”, Vinícius de Moraes em “Eu sei que vou te amar”, José Luís Peixoto em “Nenhum Olhar” e, agora, Fernando Pessoa. Um sacrilégio. Se dúvidas houvesse sobre as limitações desta Inteligência Artificial, morreriam aqui. Ainda assim, ainda fui perguntar sobre isso da "função social do direito à propriedade", na Constituição Portuguesa. Respondeu-me que “o artigo 65.º da Constituição estabelece que "a propriedade deve ser exercida em conformidade com a sua função social e de modo que, em regra, sejam simultaneamente assegurados os interesses individuais e os interesses coletivos. Isso significa que, em Portugal, o direito à propriedade privada não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável, respeitando o interesse público e a proteção do meio ambiente. A função social da propriedade é um princípio fundamental da ordem constitucional portuguesa e tem como objetivo garantir a utilização equilibrada da propriedade, evitando abusos ou usos inadequados que possam prejudicar a sociedade como um todo.
Além disso, a Constituição portuguesa prevê que, nos casos em que a propriedade não esteja a cumprir sua função social, o Estado pode intervir através de mecanismos como a expropriação por utilidade pública ou a limitação do direito de propriedade. Isso significa que, em situações em que a propriedade esteja sendo utilizada de forma prejudicial para a sociedade, o Estado tem o poder de intervir para proteger o interesse coletivo.”
Insisti: isso pode implicar o arrendamento coercivo de uma casa, por exemplo, para mitigar efeitos de falta de habitação disponível no mercado de arrendamento? Resposta, “Sim, a função social da propriedade pode implicar a possibilidade de arrendamento coercivo de uma casa, em determinadas circunstâncias. Se houver uma situação em que há escassez de habitação disponível no mercado de arrendamento, e uma propriedade privada estiver desocupada ou subutilizada, o Estado pode intervir para garantir que a propriedade cumpra sua função social de fornecer habitação.
Em
Portugal, por exemplo, existe uma lei que permite a expropriação por utilidade
pública de propriedades que estejam abandonadas ou subutilizadas, para fins de
habitação. Se a expropriação não for possível, a lei permite a requisição
temporária dessas propriedades para uso habitacional, com justa compensação ao
proprietário. O objetivo é garantir que a propriedade cumpra sua função social
de fornecer habitação, especialmente em situações de falta de oferta no mercado
de arrendamento.
No
entanto, é importante destacar que a requisição ou expropriação de propriedades
privadas só pode ser realizada em situações excepcionais e com o pagamento de
justa compensação ao proprietário, de acordo com a legislação em vigor. Além
disso, é necessário respeitar as garantias constitucionais do direito à
propriedade e do devido processo legal.”
Tenho
mixed feelings sobre isto. Sobre tudo isto.